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Artigo 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 112

– Criar-se-á, oportunamente, uma Secção de Assistência Jurídica, destinada à proteção dos interêsses jurídicos dos doentes de lepra, sobretudo dos sujeitos a recolhimento nosocomial.

Art. 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945