Artigo 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Criar-se-á, oportunamente, uma Secção de Assistência Jurídica, destinada à proteção dos interêsses jurídicos dos doentes de lepra, sobretudo dos sujeitos a recolhimento nosocomial.