Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os auxiliares de Dispensário serão encarregados de injeções, curativos e outros tratamentos na sede do Dispensário ou fora dêle, a juízo dos médicos.