Artigo 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra ficarão sujeitos, quanto à disciplina, direitos e vantagens, ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.