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Artigo 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 118

– Os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra ficarão sujeitos, quanto à disciplina, direitos e vantagens, ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945