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Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 56

– Aos doentes que dispuserem de recursos será permitida a construção de residência própria, na vila dos doentes, em lotes que lhes serão para êsse fim concedidos. A construção obedecerá à planta e condições regulamentares estabelecidas pelo Serviço de Defesa contra a Lepra.

§ 1º

– Os doentes que desejarem construir suas habitações na Colônia deverão, para isso, requerer licença do Diretor de Saúde Pública. O Diretor da Colônia informará o requerimento.

§ 2º

– Os doentes que construírem casas poderão transferi-las a outros, mediante licença do Diretor da Colônia. Se o não fizerem, adquiri-las-á o Estado, mediante indenização, dando-lhes o destino conveniente.

c

– Casamentos e nascimentos

Art. 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945