Artigo 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 82
– O Diretor do Hospital terá residência obrigatória na cidade de Sabará. No Hospital são obrigados a residir os funcionários e empregados que o diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra designar.