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Artigo 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 82

– O Diretor do Hospital terá residência obrigatória na cidade de Sabará. No Hospital são obrigados a residir os funcionários e empregados que o diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra designar.

Art. 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945