Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Superintendente e seus auxiliares (de preferência Irmãs de Caridade) terão o seu cargo a economia interna e a disciplina das seguintes dependências:
a
Almoxarifado;
b
Cozinha, dispensa e padaria;
c
Lavanderia, rouparia, e oficina de costuras;
d
Casas e pavilhões destinados a alojamento;
e
Dispensário, hospitais e berçário;
f
Escolas dos doentes;
g
Parlatório;
h
Capela.
Parágrafo único
– O Superintendente e seus auxiliares são obrigados a respeitar as prescrições dos médicos, no tocante à higiene, assistência médica e regime dietético dos doentes.