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Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 71

– Os doentes capazes poderão ser aproveitados em emprego numa das secções de que trata o artigo 41.

Parágrafo único

– O Diretor, levando em conta a natureza de cada serviço, organizará, de acôrdo com o Administrador, o horário e a tabela de salários, que submeterá à aprovação do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945