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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 34

– Os servidores poderão fazer plantações nos quintais de suas residências, não podendo manter ali animais domésticos e criações, salvo licença especial do Diretor.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945