Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os servidores poderão fazer plantações nos quintais de suas residências, não podendo manter ali animais domésticos e criações, salvo licença especial do Diretor.