Artigo 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 92
– As notificações, que terão sempre caráter reservado, serão dirigidas ao Serviço de Defesa contra a Lepra, com a indicação do nome e residência do doente e, se possível, a idade, sexo, naturalidade, procedência e condição social.