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Artigo 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 92

– As notificações, que terão sempre caráter reservado, serão dirigidas ao Serviço de Defesa contra a Lepra, com a indicação do nome e residência do doente e, se possível, a idade, sexo, naturalidade, procedência e condição social.

Art. 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945