Artigo 111, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Ao ficharem os doentes as autoridades lhes ensinarão assim como aos comunicantes, normas sanitárias, chamando-lhes a atenção principalmente para os seguintes pontos:
a
A Lepra é doença contagiosa, evitável e clinicamente curável, sobretudo quando diagnosticada na fase inicial e tratada por meios adequados.
b
As crianças e os adolescentes são particularmente receptivos.
c
Necessidade do isolamento.
d
Perigo do charlatanismo sob qualquer modalidade.
e
Organização dos estabelecimentos para hansenianos.
f
Necessidade do exame periódico dos comunicantes.