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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 4º

– A Secção Administrativa tomará as providências necessárias à administração do pessoal e material e à execução de orçamento e serviço de comunicações.

Parágrafo único

– A Secção Administrativa obedecerá às normas e métodos de trabalhos prescritos para os demais serviços da Diretoria de Saúde Pública.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945