Artigo 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 91
– É compulsória a notificação de qualquer caso de lepra, contagiante ou não.
– É compulsória a notificação de qualquer caso de lepra, contagiante ou não.