Artigo 18, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Compete aos médicos auxiliares do Dispensário Central:
a
proceder ao exame clínico dos doentes de lepra, observandos e comunicantes, que forem encaminhados ao Dispensário;
b
fichar minuciosamente cada doente, observando ou comunicante;
c
requisitar os exames de laboratório necessários à elucidação dos casos apresentados;
d
solicitar ao chefe do Dispensário auxílio para elucidação dos casos de diagnósticos duvidosos;
e
providenciar guias de internamento dos doentes;
f
proceder à terapêutica própria, de acôrdo com cada caso clínico e as normas traçadas pelo chefe;
g
desempenhar o programa de educação e propaganda antileprosas;
h
realizar exames clínicos na região servida pelo Dispensário, bem como executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pelo chefe do Serviço.