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Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 46

– No caso de dúvida sôbre o diagnóstico, ficará e doente alojado na secção de observação, para novos exames, até que seja declarado portador ou não da doença.

Parágrafo único

– Os casos não positivados receberão alta que será comunicada ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945