Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 46
– No caso de dúvida sôbre o diagnóstico, ficará e doente alojado na secção de observação, para novos exames, até que seja declarado portador ou não da doença.
Parágrafo único
– Os casos não positivados receberão alta que será comunicada ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.