Artigo 19, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os auxiliares de laboratório terão a seu cargo
a
manter em boa ordem o laboratório e prover-lhe o conveniente aparelhamento;
b
realizar os exames de que forem incumbidos, registrando os resultados;
c
quando designados, acompanhar os médicos, a fim de pessoalmente colherem material para exames e pesquisas.