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Artigo 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 100

– O isolamento nosocomial deverá ser feito no estabelecimento adequado que fôr mais próximo da residência do doente ou, em casos especiais, em outro que melhor consulte aos interesses dêle e do Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945