Artigo 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 100
– O isolamento nosocomial deverá ser feito no estabelecimento adequado que fôr mais próximo da residência do doente ou, em casos especiais, em outro que melhor consulte aos interesses dêle e do Serviço de Defesa contra a Lepra.