Artigo 65, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A alta definitiva só será concedida após o tempo julgado necessário à observação do doente, pelos leprólogos do serviço em que estiver matriculado, levando-se em conta a forma clínica e a evolução da doença.
Parágrafo único
– As condições para alta, provisória ou definitiva, serão objetos de instruções técnicas à parte, oportunamente baixadas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.
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