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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 5º

– A Secção de Profilaxia terá a seu cargo os seguintes serviços.

a

Dispensários;

b

Serviços Itinerantes;

c

Colônias Agrícolas;

d

Hospitais, Sanatórios e Asilos;

e

Recolhimento de comunicantes em estabelecimentos próprios, que o Estado venha a criar.

Art. 5º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945