Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Secção de Profilaxia terá a seu cargo os seguintes serviços.
a
Dispensários;
b
Serviços Itinerantes;
c
Colônias Agrícolas;
d
Hospitais, Sanatórios e Asilos;
e
Recolhimento de comunicantes em estabelecimentos próprios, que o Estado venha a criar.