Artigo 99, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O isolamento nosocomial é obrigatório:
a
para os doentes de forma aberta, portadores de lesões ativas, bacilíferas (lepromatosos) b) para os doentes de formas tuberculoides, durante os períodos reacionais
c
para os doentes mutilados, nômades, mendigos, indisciplinados, ou empregados em indústria ou negócio de comestíveis, ou profissionais em contacto com o público, principalmente com crianças.