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Artigo 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 104

– A permanência em domicílio só será permitida aos leprosos portadores de formas fechadas, isto é, doentes não bacilíferos, de formas maculares simples e tuberculoides, em inatividade.

Art. 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945