Artigo 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 104
– A permanência em domicílio só será permitida aos leprosos portadores de formas fechadas, isto é, doentes não bacilíferos, de formas maculares simples e tuberculoides, em inatividade.