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Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 61

– A providência referida no artigo anterior será tomada pelo Diretor da Colônia, por iniciativa própria ou da autoridade judiciária ou policial, ou em virtude de solicitação de agentes internos da Colônia incumbidos da manutenção da ordem e disciplina. Da providência do Diretor da Colônia poderá o paciente recorrer.

e

– Condições de alta

Art. 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945