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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 21

– Compete ao guarda sanitário a vigilância e condução dos doentes que se destinem aos leprosários e o desempenho dos trabalhos que lhe forem cometidos.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945