Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os Dispensários Regionais, que serão organizados segundo o modêlo do Dispensário Central, terão o pessoal que fôr previsto em leis e cujas atribuições serão as mesmas especificadas para idênticos do Dispensário Central.