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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 23

– Os Dispensários Regionais, que serão organizados segundo o modêlo do Dispensário Central, terão o pessoal que fôr previsto em leis e cujas atribuições serão as mesmas especificadas para idênticos do Dispensário Central.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945