Artigo 97 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 97
– O doente poderá ser examinado na presença de seu médico assistente, se assim o solicitar.
– O doente poderá ser examinado na presença de seu médico assistente, se assim o solicitar.