Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Os professôres públicos ou particulares que convivem com leproso contagiante, enquanto não hospitalizado, não poderão lecionar crianças nem adolescentes, sendo postos os primeiros em disponibilidade não remunerada.