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Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 109

– Os professôres públicos ou particulares que convivem com leproso contagiante, enquanto não hospitalizado, não poderão lecionar crianças nem adolescentes, sendo postos os primeiros em disponibilidade não remunerada.

Art. 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945