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Artigo 41, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 41

– O serviço a cargo de outros funcionários e dos empregados, com exceção daqueles que se achem sob a imediata direção e fiscalização do Superintendente, será organizado e distribuído pelo Administrador, com aprovação do Diretor, e compreenderá o seguinte:

a

quanto à lavoura: cultura de cereais, café, chá, fumo, leguminosas, horticultura em geral, fruticultura, horto medicinal, principalmente de plantas antilépticas, reflorestamento, ajardinamento, plantas forrageiras e industriais, mudas e sementeiras;

b

quanto à criação: pecuária em geral, avicultura, cunicultura, sericicultura e apicultura;

c

preparo e beneficiamento dos produtos agrícolas e animais;

d

combate às pragas e insetos que atacam as plantas e os animais;

e

conservação, limpeza e funcionamento das instalações elétricas e telefônicas, com todos accessórios;

f

serviço de transporte necessário à Colônia, e respectiva fiscalização, bem como a conservação de veículos;

g

serviços em geral, a cargo do pedreiro, carpinteiro, mecânico, padeiro e respectivos auxiliares.

Art. 41, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945