Artigo 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 122
– É proibido aos funcionários e empregados revelar identidade de doentes matriculados no Serviço de Defesa contra a Lepra ou mesmo, a respeito dêles, dar informações de qualquer natureza, salvo quando ao sigilo se opuserem relevantes interêsses da Saude Pública ou dos próprios doentes. O nome completo do doente será guardado em registro especial e, nos demais documentos, indicado por meio de iniciais ou números.