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Artigo 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 122

– É proibido aos funcionários e empregados revelar identidade de doentes matriculados no Serviço de Defesa contra a Lepra ou mesmo, a respeito dêles, dar informações de qualquer natureza, salvo quando ao sigilo se opuserem relevantes interêsses da Saude Pública ou dos próprios doentes. O nome completo do doente será guardado em registro especial e, nos demais documentos, indicado por meio de iniciais ou números.

Art. 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945