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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 7º

– A Secção de Pesquisas, sob cuja dependência ficarão o Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana" e os demais que o Estado criar com finalidades idênticas, terá a seu cargo:

a

proferir pareceres, quando consultada pela Saúde Pública, pelas autoridades sanitárias e associações científicas em geral;

b

realizar estudos acêrca da lepra;

c

realizar cursos de aperfeiçoamento para o pessoal especializado em leprologia;

d

promover o intercâmbio de informações com outros centros de estudo de lepra;

e

proceder a estudos experimentais de leproterapia.

Art. 7º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945