Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Secção de Pesquisas, sob cuja dependência ficarão o Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana" e os demais que o Estado criar com finalidades idênticas, terá a seu cargo:
a
proferir pareceres, quando consultada pela Saúde Pública, pelas autoridades sanitárias e associações científicas em geral;
b
realizar estudos acêrca da lepra;
c
realizar cursos de aperfeiçoamento para o pessoal especializado em leprologia;
d
promover o intercâmbio de informações com outros centros de estudo de lepra;
e
proceder a estudos experimentais de leproterapia.