Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Por motivo de doença grave ou falecimento de parente próximo, bem como para realização de negócio que exija a presença do próprio internado, poderá o Diretor consentir-lhe a saída, pelo tempo e nas condições que julgar convenientes, obedecidas as instruções que serão baixadas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra. A êste será comunicada a licença, com a declaração dos motivos.
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Prescrições para evitar contágio