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Artigo 28, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 28

– A fim de melhor preencherem os objetivos que lhes são fixados, compreenderão as Colônias as seguintes secções:

a

Secção de Observação:

b

Secção de Assistência Médica e Farmacêutica, constituída por Dispensário, Hospital e Farmácia;

c

Vila dos Doentes, organizadas sob a forma de centro urbano, compreendendo habitações isoladas ou coletivas, restaurantes, pavilhões de diversões, campos de desportos, praças ajardinadas e demais construções indispensáveis ao centros urbanos;

d

Secção Agrícola-Industrial, para ocupação dos doentes válidos;

e

Serviços Gerais Administrativos;

f

Bairro residencial dos funcionários e empregados sãos.

Parágrafo único

– Na Colônia Santa Isabel haverá uma secção de estudos, a cargo do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana".

Art. 28, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945