Artigo 84, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 84
– As secções de alojamento dos internados são assim distribuídas:
a
residências isoladas;
b
apartamentos especiais
c
apartamentos comuns
d
quartos simples.
Parágrafo único
– A tabela dos preços correspondentes a cada secção será oportunamente organizada pelo diretor de Saúde Pública e aprovada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.