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Artigo 84, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 84

– As secções de alojamento dos internados são assim distribuídas:

a

residências isoladas;

b

apartamentos especiais

c

apartamentos comuns

d

quartos simples.

Parágrafo único

– A tabela dos preços correspondentes a cada secção será oportunamente organizada pelo diretor de Saúde Pública e aprovada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.

Art. 84, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945