Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 74
– No preenchimento de lugares subalternos, o Diretor dará preferência, sempre que possível, aos próprios internados capazes de prestar serviço, a fim de reduzir as possibilidades de contágio.