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Artigo 108 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 108

– As crianças que convivam com doentes não contagiantes, só poderão freqüentar escolas sob rigorosa vigilância sanitária, devendo ser afastadas logo que apresentem qualquer sinal suspeito da infecção hanseniana.