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Artigo 108 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 108

– As crianças que convivam com doentes não contagiantes, só poderão freqüentar escolas sob rigorosa vigilância sanitária, devendo ser afastadas logo que apresentem qualquer sinal suspeito da infecção hanseniana.

Art. 108 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945