Artigo 108 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 108
– As crianças que convivam com doentes não contagiantes, só poderão freqüentar escolas sob rigorosa vigilância sanitária, devendo ser afastadas logo que apresentem qualquer sinal suspeito da infecção hanseniana.