Artigo 24, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Compete aos médicos itinerantes:
a
executar, nas zonas que lhes forem destinadas, os serviços de censo, estatística, epidemiologia e terapêutica da lepra, de acôrdo com o programa traçado pelo Serviço de Defesa Contra a Lepra;
b
apresentar relatórios dos trabalhos ao chefe do Dispensário a que se acharem subordinados.