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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 2º

O Serviço de Defesa contra a Lepra, com sede na Capital e sob a direção de um leprólogo, superintenderá tôdas as atividades estaduais, municipais e particulares de combate à lepra São atribuições principais dêste Serviço:

a

organizar e fiscalizar administrativamente suas dependências;

b

restringir as possibilidades de contágio, isolando e tratando os doentes pelos processos adequados;

c

tratar, em Dispensários, os doentes de forma clínicas fechadas, para os quais não haja mister isolamento;

d

realizar a vigilância especializada dos egressos de instituições de isolamento;

e

fazer o exame clínico-bacteriológico das pessoas da família do doente, ou das que com êle tenham convivido ou convivam, e sôbre elas exercer vigilância, devendo o exame ser repetido ao menos uma vez por ano, durante o tempo julgado necessário;

f

inspecionar estabelecimento onde se realize atividade coletiva ou reunião permanente, dêles removendo, para a necessária observação, os doentes de lepra e os indivíduos portadores de lesões suspeitas;

g

proceder ao recenseamento e à revisão periódica do censo dos leprosos existentes no Estado e ministrar instruções para o normal funcionamento dêste Serviço;

h

prestar assistência social aos doentes de lepra e a suas famílias, por intermédio das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, ou diretamente, na falta de tais sociedades;

i

organizar e executar programas de educação e propaganda sanitárias especializadas;

j

proferir pareceres, quando consultado pela Saúde Pública, pelas autoridades sanitárias e associações científicas em geral;

k

realizar estudos, reuniões e sessões científicas, acêrca da lepra;

l

realizar cursos para a formação de Pessoal especializado em leprologia;

m

organizar uma biblioteca especializada;

n

publicar uma revista de leprologia;

o

manter intercâmbio de informações com outros serviços de lepra;

p

fazer estudos experimentais de leprologia;

q

prover à assistência jurídica aos doentes pobres;

r

orientar e fiscalizar as instituições de caráter particular, destinadas à proteção de doentes ou ao recolhimento de comunicantes.

Art. 2º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945