Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 80
– As autoridades judiciárias ou policiais, em cujas comarcas ou distritos houver leprosos sentenciados ou loucos, deverão solicitar ao diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra a respectiva internação. É vedado encaminhá-los diretamente ao Hospital.