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Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 80

– As autoridades judiciárias ou policiais, em cujas comarcas ou distritos houver leprosos sentenciados ou loucos, deverão solicitar ao diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra a respectiva internação. É vedado encaminhá-los diretamente ao Hospital.

Art. 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945