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Artigo 59 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 59

– Os filhos de leprosos internados na Colônia serão, logo após o nascimento, separados e recolhidos ao berçário. Podem ser entregues a famílias residentes fora da Colônia, se assim o desejarem os pais, ou abrigadas em preventórios, onde permanecerão o tempo julgado necessário à observação, sendo, posteriormente, transferidos para patronatos agrícolas ou profissionais. Nestes, ficarão até que possam manter-se pelo seu próprio trabalho.

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– Delinqüentes alienados e indesejáveis

Art. 59 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945