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Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 66

– O Diretor designará previamente os dias e horas em que os doentes poderão receber visitas. Só mediante licença especial será lícito ao visitante ir além do parlatório.

Art. 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945