Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 66
– O Diretor designará previamente os dias e horas em que os doentes poderão receber visitas. Só mediante licença especial será lícito ao visitante ir além do parlatório.