Artigo 103 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 103
– No isolamento deverão os doentes ser tratados segundo as normas da moderna técnica leprológica. Vigilância sanitária
– No isolamento deverão os doentes ser tratados segundo as normas da moderna técnica leprológica. Vigilância sanitária