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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 30

– Os diretores de Colônia nela terão residência obrigatória. O Diretor de Saúde Pública, por proposta do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, determinará quais os funcionários e demais servidores que também deverão ali residir.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945