Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os diretores de Colônia nela terão residência obrigatória. O Diretor de Saúde Pública, por proposta do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, determinará quais os funcionários e demais servidores que também deverão ali residir.