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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 25

– Destinam-se as Colônias ao isolamento e tratamento de leprosos, à observação dos indivíduos com lesões suspeitas, ali transitoriamente recolhidos, e a estudos e pesquisas leprológicas.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945