JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 73

– Os doentes válidos que trabalharem em serviços da Colônia ficarão sujeitos ao mesmo regime legal dos empregados e trabalhadores sãos, salvas as restrições impostas em conseqüência do internamento.

Art. 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945