Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Os doentes válidos que trabalharem em serviços da Colônia ficarão sujeitos ao mesmo regime legal dos empregados e trabalhadores sãos, salvas as restrições impostas em conseqüência do internamento.