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Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 116

– Os cargos novos criados no Serviço de Defesa contra a Lepra só serão providos depois de justificada pelo Diretor de Saúde Pública a necessidade do preenchimento.

Art. 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945