Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Os cargos novos criados no Serviço de Defesa contra a Lepra só serão providos depois de justificada pelo Diretor de Saúde Pública a necessidade do preenchimento.