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Artigo 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 128

– Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos em caráter provisório pelo Diretor de Saúde Pública, precedendo sugestão ou provocação do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra. A solução passará a ter caráter definitivo uma vez aprovada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, cabendo aos interessados o direito de recurso.

Art. 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945