JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– O Superintendente e seus auxiliares (de preferência Irmãs de Caridade) terão o seu cargo a economia interna e a disciplina das seguintes dependências:

a

Almoxarifado;

b

Cozinha, dispensa e padaria;

c

Lavanderia, rouparia, e oficina de costuras;

d

Casas e pavilhões destinados a alojamento;

e

Dispensário, hospitais e berçário;

f

Escolas dos doentes;

g

Parlatório;

h

Capela.

Parágrafo único

– O Superintendente e seus auxiliares são obrigados a respeitar as prescrições dos médicos, no tocante à higiene, assistência médica e regime dietético dos doentes.

Art. 38, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945