Artigo 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 113
– As autoridades sanitárias procurarão obter o exame e a internação do enfêrmo, assim como a realização de outras providências profiláticas, por meios suasórios. Entretanto, falhando êstes, poderão recorrer à ação policial.