Artigo 95, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Notificado um caso de lepra, serão tomadas as seguintes providências:
a
exame do enfêrmo e de todos os comunicantes;
b
isolamento do doente;
c
vigilância sanitária
d
educação e propaganda sanitárias junto ao doente e comunicantes.