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Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 17

– Compete ao médico chefe do Dispensário Central:

a

dirigir o Dispensário, orientando-lhe os trabalhos, expedindo instruções e tomando providências para a boa realização dos serviços;

b

providenciar, de acôrdo com os médicos auxiliares, para que os doentes passíveis de tratamento em Dispensário ou em domicílio sejam, sem perda de tempo, submetidos a terapêutica adequada;

c

providenciar e assinar guias de internação hospitalar dos doentes contagiantes e dos que, embora não contagiantes, devam ser isolados;

d

fazer, ou providenciar, o exame sistemático dos comunicantes e observandos, quer no Dispensário, quer em domicílio ou em coletividade, como: escolas, fábricas, quartéis, etc. e) orientar e dirigir o programa de propaganda e educação sanitárias;

f

atestar a identidade dos que, submetidos a exame, foram julgados sãos;

g

realizar pessoalmente exames clínicos no Dispensário e, quando aconselhável, em qualquer ponto da região ao mesmo subordinado;

h

sugerir ao Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra as providências que julgar convenientes ao bom desempenho dos trabalhos;

i

elucidar os casos de diagnósticos duvidosos que lhe forem apresentados pelos médicos auxiliares;

j

requisitar o material necessário ao funcionamento do Dispensário;

k

organizar o plantão dos funcionários, prorrogar o expediente segundo as necessidades dos serviços, e mantê-lo em boa ordem;

l

tomar outras providências necessárias, ou ordenadas pelo Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra;

m

enviar, até o dia 10 de cada mês, ao Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra resumo dos serviços executados no mês anterior e, até o último dia de janeiro de cada ano, relatório dos trabalhos realizados durante o ano findo.

Art. 17, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945