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Artigo 9º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 9º

– Compete ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra superintender tôdas as dependências do Serviço e, especialmente:

a

distribuir os trabalhos pelos técnicos e demais funcionários sob sua direção;

b

expedir instruções e tomar providências para a boa execução dos trabalhos a seu cargo, particularmente dos relativos ao recenseamento de doentes, investigação de casos novos, epidemiologia, patologia, terapêutica, altas, licenças, vigilância domiciliar, e outras medidas de caráter profilático;

c

dirigir e orientar pesquisas científicas, de interêsse geral ou especial, relativas, à lepra;

d

inspecionar, mediante visitas freqüentes, os serviços a seu cargo;

e

manter intercâmbio de informações sôbre o problema da lepra com as instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;

f

propor ao Diretor de Saúde Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento do Serviço;

g

enviar ao mesmo Diretor mensalmente, resumo dos trabalhos executados nos diversos serviços e, até o último dia de fevereiro, relatório das atividades referentes ao ano anterior;

h

organizar a proposta de orçamento do Serviço e submetê-la ao Diretor de Saúde Pública;

i

prover à assistência jurídica aos hansenianos indigentes internados ou sob vigilância do Serviço;

j

exercer outras atribuições que lhe couberem por fôrça dos regulamentos em vigor e tendentes à boa execução do serviço.

Parágrafo único

– Ficará subordinado ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra o advogado incumbido da Assistência Jurídica, de que trata o art. 112 infra.

Art. 9º, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945