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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 37

– Compete ao Administrador:

a

Auxiliar o Diretor na administração do estabelecimento, sugerindo-lhe providências e executando-lhe as ordens;

b

fiscalizar os serviços de escrita, a fim de que sejam mantidos em dia;

c

providenciar os transportes e suprimentos que se fizerem necessários ao serviço da Colônia;

d

tomar as providências conducentes à perfeita regularidade dos serviços de água, fôrça e luz, telefone, correio e outros.

e

providenciar os enterramentos;

f

zelar pela conservação dos arruamentos e estradas da Colônia;

g

zelar pela conservação de prédios e demais instalações;

h

prover a construção e conservação de taumes, nos terrenos da Colônia;

i

guardar, mediante recibo, objetos de valor trazidos pelos doentes, restituindo-os, em ocasião oportuna, ao proprietário ou à família.

Art. 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945