Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Compete ao Administrador:
a
Auxiliar o Diretor na administração do estabelecimento, sugerindo-lhe providências e executando-lhe as ordens;
b
fiscalizar os serviços de escrita, a fim de que sejam mantidos em dia;
c
providenciar os transportes e suprimentos que se fizerem necessários ao serviço da Colônia;
d
tomar as providências conducentes à perfeita regularidade dos serviços de água, fôrça e luz, telefone, correio e outros.
e
providenciar os enterramentos;
f
zelar pela conservação dos arruamentos e estradas da Colônia;
g
zelar pela conservação de prédios e demais instalações;
h
prover a construção e conservação de taumes, nos terrenos da Colônia;
i
guardar, mediante recibo, objetos de valor trazidos pelos doentes, restituindo-os, em ocasião oportuna, ao proprietário ou à família.